Decisão reconhece que os limites de 9% da quota-parte do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida não se aplicam aos bloqueios decorrentes de débitos com contribuições previdenciárias.
Em análise ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.401, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os limites estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998 não alcançam os bloqueios do Fundo de Participação dos Municípios motivados pelo inadimplemento de contribuições previdenciárias.
Segundo o entendimento, o limite de 9% da quota-parte do FPM, previsto no artigo 1º da lei, e o limite de 15% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no artigo 5º, § 4º, aplicam-se somente aos parcelamentos formalizados com fundamento na própria Lei nº 9.639/1998.
Esses percentuais não podem ser utilizados para limitar bloqueios relacionados a débitos não parcelados ou incluídos em parcelamentos regulamentados por outras normas.
O STJ também reconheceu que a retenção do FPM possui fundamento constitucional e legal próprio, diante da exigência de regularidade das contribuições previdenciárias para a liberação dos recursos.
A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos e deverá ser observada pelos tribunais na análise de casos semelhantes.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.401.
