Parecer SEI nº 129/2026/MPS reconhece que os RPPS podem aplicar até 100% de seus recursos em fundos lastreados exclusivamente em títulos do Tesouro Nacional, sem incidência do limite geral de 20% por fundo.
Em análise ao Parecer SEI nº 129/2026/MPS, de 17 de julho de 2026, o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Previdência Social reconhece que as aplicações realizadas pelos RPPS em fundos compostos exclusivamente por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional estão submetidas ao limite de até 100% dos recursos do regime.
O parecer foi publicado com a finalidade de esclarecer a aplicação conjunta do artigo 7º, inciso I, e do artigo 18, inciso IV, da Resolução CMN nº 5.272/2025, especialmente em relação ao limite de concentração em uma mesma classe de fundo de investimento.
A dúvida estava relacionada à possibilidade de aplicação superior a 20% do patrimônio líquido do RPPS em um único fundo cuja carteira seja formada exclusivamente por títulos públicos federais.
De acordo com o entendimento apresentado, o limite geral de 20% por fundo, previsto no artigo 18, inciso IV, não deve ser aplicado aos fundos enquadrados no artigo 7º, inciso I, quando a carteira estiver integralmente composta por títulos do Tesouro Nacional ou por operações compromissadas lastreadas nesses títulos.
Nessas situações, prevalece o limite de até 100% previsto para as aplicações cujo emissor seja o Tesouro Nacional.
A equipe técnica da SELF Assessoria está a disposição de seus clientes e interessados, para maiores esclarecimentos e responder a qualquer dúvidas.
