Publicada em 18 de dezembro de 2025, a Resolução CMN nº 5.272/2025 promove uma alteração estrutural no regime jurídico aplicável aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social. A norma revoga integralmente a Resolução CMN nº 4.963/2021 e institui um novo modelo regulatório, no qual o foco deixa de recair exclusivamente sobre limites quantitativos de aplicação e passa a concentrar-se na governança, no processo decisório e na capacidade institucional do RPPS.
Sob a égide da Resolução nº 4.963/2021, a disciplina dos investimentos previdenciários estava fortemente baseada na definição de percentuais máximos por segmento e por tipo de ativo, com aplicação praticamente uniforme a todos os regimes, independentemente de sua estrutura administrativa, nível de controle ou qualificação técnica. A nova resolução altera esse paradigma. O investimento previdenciário passa a ser tratado como decisão administrativa que exige fundamentação técnica, compatibilidade com o perfil atuarial do regime e aderência efetiva à política de investimentos, não se limitando ao mero enquadramento formal em limites numéricos.
Um dos eixos centrais da Resolução CMN nº 5.272/2025 é a vinculação do grau de liberdade decisória do RPPS ao seu nível de maturidade institucional. A norma introduz diferenciações expressas entre os regimes, considerando elementos como governança, controles internos, qualificação dos agentes e certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS. Diferentemente do modelo anterior, que aplicava limites homogêneos a realidades distintas, a nova resolução estabelece um sistema escalonado, no qual a ampliação do acesso a determinados segmentos e instrumentos está condicionada à demonstração de capacidade técnica e organizacional, reforçando a lógica de que maior autonomia implica maior responsabilidade.
No que se refere aos segmentos de aplicação, a Resolução CMN nº 5.272 preserva a estrutura geral já conhecida, contemplando renda fixa, renda variável, investimentos estruturados, fundos imobiliários e investimentos no exterior. Contudo, promove uma reorganização conceitual e operacional desses segmentos, com detalhamento mais rigoroso dos critérios de enquadramento, diversificação, concentração e exposição a risco. O normativo reduz margens excessivamente flexíveis existentes na regulamentação anterior e reforça a necessidade de alinhamento entre o risco dos ativos, o horizonte previdenciário do RPPS e sua capacidade de gestão.
A política de investimentos assume papel substancialmente mais relevante no novo modelo. Se, na Resolução nº 4.963/2021, esse instrumento possuía caráter predominantemente declaratório, a Resolução CMN nº 5.272/2025 exige que a política reflita de forma concreta o processo decisório do regime, os critérios de seleção de ativos, a metodologia de análise de riscos e a compatibilidade com o fluxo projetado de benefícios. A ausência de motivação técnica adequada ou de coerência entre a política formal e as decisões efetivamente adotadas passa a caracterizar fragilidade regulatória, ainda que os investimentos estejam formalmente enquadrados.
Outro aspecto relevante da nova disciplina é o reforço da responsabilização dos agentes envolvidos na gestão dos recursos previdenciários. A resolução exige maior clareza na definição de papéis e atribuições entre gestores, conselhos e comitês de investimento, reduzindo a possibilidade de diluição de responsabilidades. Decisões que, embora permitidas do ponto de vista formal, não estejam devidamente fundamentadas ou não observem critérios de prudência, diligência e aderência institucional, podem ser objeto de questionamento sob a ótica regulatória.
Em síntese, a Resolução CMN nº 5.272/2025 não se limita a atualizar percentuais ou reorganizar categorias de ativos, ela substitui a lógica normativa da Resolução nº 4.963/2021, deslocando o centro da regulação do simples controle quantitativo para a avaliação do processo decisório, da governança e da capacidade institucional do RPPS.
Por: Warison Alves dos Santos | SELF Assessoria e Consultoria LTDA
