O Supremo Tribunal Federal definiu que, nas carreiras públicas organizadas em classes ou níveis, o requisito constitucional de cinco anos de efetivo exercício no cargo para fins de aposentadoria deve ser contado a partir do ingresso do servidor na carreira, e não exclusivamente no último nível ou classe ocupada no momento da inativação.
A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discutia a interpretação do artigo 40 da Constituição Federal, especificamente quanto à exigência de tempo mínimo de exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
No caso analisado, o Tribunal examinou situações envolvendo carreiras escalonadas, nas quais o servidor ingressa por concurso público e, ao longo da vida funcional, progride por meio de promoções internas, sem mudança de carreira ou provimento em cargo diverso.
Prevaleceu o entendimento de que, nessas hipóteses, as promoções não configuram novo ingresso no serviço público nem ocupação de cargo distinto, mas representam mera evolução funcional dentro da mesma carreira. Assim, o tempo mínimo exigido pela Constituição deve considerar o período total de exercício na carreira.
Segundo a Corte, a exigência de cinco anos no cargo tem como finalidade assegurar vínculo estável e experiência no exercício das atribuições públicas, não podendo ser interpretada de forma a criar restrições não previstas no texto constitucional. Para os ministros, a leitura que impõe a contagem do prazo exclusivamente no último nível ou classe desvirtua a lógica das carreiras escalonadas.
O STF ressaltou que a estrutura dessas carreiras pressupõe progressão gradual, baseada em critérios legais previamente definidos, com avanço funcional decorrente de avaliação de desempenho, tempo de serviço ou capacitação. Para a Corte, exigir a abertura de novo prazo de cinco anos a cada promoção implicaria penalizar o servidor pela própria evolução.
Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento passa a vincular os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, devendo ser observado tanto na análise de novos pedidos de aposentadoria quanto nos processos administrativos e judiciais em curso que discutam a contagem do tempo mínimo de exercício no cargo.
A decisão deverá orientar a atuação dos regimes próprios de previdência social e dos entes federativos, especialmente no âmbito de carreiras organizadas em classes, níveis ou padrões remuneratórios sucessivos, contribuindo para a uniformização de critérios, a redução de controvérsias administrativas e a aplicação mais coerente das normas constitucionais relativas à aposentadoria do servidor público.
Com esse entendimento, o Supremo encerra a controvérsia sobre a matéria e reafirma a interpretação sistemática do artigo 40 da Constituição Federal, assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das regras de aposentadoria aos servidores públicos integrantes de carreiras escalonadas.
Por: Alexandre Kozlowisk | SELF Assessoria e Consultoria LTDA
