PARECER TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO
Interessados: Gestores de RPPS e Órgãos de Gestão de Pessoas
Referência: Parecer SEI nº 162/2026/MPS (DRPPS/MPS)
Objeto: Reflexos Jurídicos e Previdenciários da Emenda Constitucional nº 138/2025 (Art. 37, XVI, “b”, CF/88)
1. DELIMITAÇÃO DA MUDANÇA CONSTITUCIONAL (EC Nº 138/2025):
A Emenda Constitucional nº 138/2025 redefiniu as diretrizes antes aplicadas da acumulação funcional ao substituir o requisito restritivo de cargo “técnico ou científico” pela fórmula ampliada: um cargo de professor com outro “de qualquer natureza” (art. 37, XVI, “b”, CF/88), mantida a exigência incontornável da compatibilidade de horários.
2. ANÁLISE CRÍTICA DAS DIRETRIZES DO PARECER SEI Nº 162/2026/MPS:
Nosso objetivo, na presente nota técnica, é a necessidade de superar a leitura meramente formal e atentar aos pontos que frequentemente geram equívocos de interpretação prática:
A) Eficácia Plena, Incidência Imediata e Processos em Curso:
1) Sua aplicação é imediata: A alteração possui eficácia plena. Alcança processos administrativos disciplinares (PADs) e apurações de acumulação em andamento.
2) O Ponto de Provocação: Fatos pretéritos de acumulação (que eram ilegais por ausência de caráter “técnico/científico” do segundo cargo) não podem ser resolvidos com a exoneração ou demissão se, sob a interpretação prática conforme a EC 138/2025, a situação se tornou lícita e há compatibilidade de horários. Opera-se a perda superveniente do objeto punitivo por constitucionalização da conduta.
B) Distinção Crucial: Acumulação Funcional vs. Acumulação de Benefícios:
1) O equívoco comum: Aconselhar o gestor de RPPS que a liberação da acumulação na ativa gera automático e irrestrito direito à acumulação de aposentadorias.
2) A realidade normativa: O Parecer 162/2026/MPS reafirma que a EC 138/2025 alterou a regra de acumulação de cargos ativos. A repercussão previdenciária lógica (art. 37, § 10, CF): a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo efetivo (ou de dois proventos) só é permitida se os cargos forem cumuláveis na atividade. Logo, a EC 138/2025 expandiu o rol do art. 37, § 10, mas não afastou as vedações de acumulação de benefícios previdenciários estipuladas no art. 40 da CF/88 e pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
C) Divisão de Competências: Recursos Humanos e Regimes Próprios de Previdência Social:
• Competência do RH/Gestão de Pessoas: A verificação concreta da compatibilidade de horários, da efetiva prestação de serviço e da licitude da posse é atribuição exclusiva do órgão de origem/gestão de pessoal, e não do RPPS.
• Competência do RPPS: Cabe à unidade gestora do RPPS apenas aferir a regularidade do ingresso, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre ambos os vínculos funcionais e o enquadramento na regra do art. 37, § 10 para fins de concessão do benefício.
D) Teto Constitucional e Custeio:
• A regularização da acumulação exige observância estrita ao teto remuneratório (art. 37, XI, CF) — aplicando-se a jurisprudência do STF sobre a incidência isolada das remunerações/proventos cumuláveis —, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento previdenciário em cada vínculo até o teto do RGPS/RPPS.
3. CONCLUSÃO E ORIENTAÇÃO APLICAÇÃO PRÁTICA:
Síntese para Gestores:
1. No RH: Arquivar de ofício os processos de acumulação pendentes fundados unicamente no debate sobre o caráter “técnico ou científico” do cargo acumulado com o de professor, mediante comprovação da compatibilidade de jornada.
2. No RPPS: Deferir a concessão de aposentadorias cumulativas (ou manutenção de provento com vencimento ativo) decorrentes de cargo de professor + cargo de qualquer natureza, desde que comprovada a licitude do ingresso/exercício atestada pelo órgão de pessoal. S.M.J.
Goiânia, 28 de julho de 2026. Alexandre Marçal Kozlowski – OAB/GO 20.914/OAB/TO 10.887-A
