PARCELAMENTO CONDICIONADO AO CRP
A PEC 66/2023 foi aprovada em dois turnos no Senado Federal, com votação expressiva, e sua promulgação aconteceu no dia 9 de setembro pelo Congresso Nacional. O texto altera a Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trazendo mudanças que afetam de forma direta os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e exigem atenção imediata dos gestores municipais.
O ponto central da emenda é o parcelamento dos débitos previdenciários em até 300 meses, abrangendo obrigações vencidas até 31 de agosto de 2025. A medida também alcança autarquias e fundações, permitindo alongar compromissos que hoje pressionam os cofres públicos e comprometem a capacidade de investimento dos entes.
Para aderir, o Município deverá aprovar lei autorizativa, comprovar adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, ajustar a legislação do RPPS para manter equilíbrio financeiro e atuarial, manter o CRP válido e autorizar a vinculação do FPM como garantia. Esses requisitos fortalecem a segurança do processo e obrigam uma articulação efetiva entre Executivo e Legislativo.
O § 1º do Art. 115 estabelece que um ato do Ministério da Previdência Social regulamentará o parcelamento previsto, incluindo o cumprimento das exigências do caput e a adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária. Esse ato definirá prazos e condições diferenciadas para a manutenção do CRP e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, além de disponibilizar aos entes informações consolidadas sobre valores, modalidades de parcelamento e encargos, reforçando a transparência e o acompanhamento da evolução dos débitos.
O parcelamento, entretanto, poderá ser suspenso em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, perda do CRP ou descumprimento das condições em até 15 meses após a promulgação. Dessa forma, a PEC cria um benefício relevante, mas atrelado a disciplina fiscal, responsabilidade administrativa e monitoramento constante da regularidade previdenciária.
A PEC também estabelece prazos essenciais que organizam o cronograma de adesão. Após a promulgação, os entes terão até 15 meses para comprovar adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária e adequar sua legislação. Já o Art. 117 do ADCT determina que a formalização definitiva do parcelamento deve ocorrer até 31 de agosto de 2026, com a vinculação obrigatória do FPM como garantia.
Esses prazos unem urgência e planejamento: exigem ação imediata para não perder a oportunidade de adesão e, ao mesmo tempo, definem um horizonte de médio prazo para consolidar o acordo, o que força maior organização das administrações locais.
Em resumo, a PEC 66/2023 traz alívio financeiro com o parcelamento em até 300 meses, mas condiciona o benefício a regras claras: lei municipal, adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, manutenção do CRP e vinculação do FPM.
Mais do que alongar dívidas, a proposta cria um modelo de gestão previdenciária mais rígido, baseado em prazos definidos, maior responsabilidade dos gestores e transparência na condução dos regimes.
Prazo para celebração: 31/08/2026
Comprovação: 15 meses após a promulgação da PEC
Por: Alexandre Kozlowski | SELF Assessoria