Orientação do GESCON L824321/2026 reconhece que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para servidor ainda ativo constitui situação excepcional e que o período utilizado no RGPS não poderá ser reaproveitado no RPPS.
Em análise à orientação emitida pelo Ministério da Previdência Social, por meio do GESCON L824321/2026, reconhece-se que a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição antes da exoneração ou demissão do servidor não corresponde ao procedimento ordinário aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social.
A manifestação esclarece que, quando o tempo referente ao cargo efetivo é utilizado para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, ocorre o rompimento do vínculo funcional e a vacância do cargo, nos termos do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 170 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Encerrado o vínculo anterior, o ingresso em novo cargo efetivo, mediante aprovação em concurso público, gera uma nova relação funcional e previdenciária, com nova filiação ao RPPS.
Nessa situação, o tempo anteriormente certificado e utilizado para aposentadoria no RGPS não poderá ser contado novamente. Para eventual benefício futuro no RPPS, deverão ser considerados apenas o tempo de contribuição e os requisitos vinculados ao novo cargo.
A orientação também recomenda que os pedidos de CTC formulados por servidores ainda ativos sejam atendidos, quando necessário, por meio de Declaração de Tempo de Contribuição, sem efeitos para contagem recíproca.
Fonte: Ministério da Previdência Social.
