A promulgação da Emenda Constitucional nº 138, em 19 de dezembro de 2025, promoveu alterações relevantes no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente no regime jurídico da acumulação de cargos, empregos e funções públicas, tema sensível e recorrente na gestão de pessoal da Administração Pública, agora com impactos diretos e específicos para os professores.
Historicamente, o artigo 37 sempre tratou a acumulação como exceção à regra geral da dedicação funcional exclusiva, admitindo-a apenas nas hipóteses expressamente previstas pelo texto constitucional. Com o passar do tempo, interpretações ampliativas e práticas administrativas desuniformes acabaram por expandir essas exceções, muitas vezes sustentadas exclusivamente na compatibilidade de horários. A EC nº 138/2025 surge, nesse contexto, com o propósito de reordenar a matéria, reafirmando o caráter excepcional da acumulação e, ao mesmo tempo, promovendo uma ampliação objetiva das permissões aplicáveis aos professores.
A nova redação do inciso XVI, alínea “b”, do artigo 37 passou a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, afastando a limitação anterior aos cargos técnicos ou científicos. Essa alteração desloca o eixo da análise administrativa para a compatibilidade efetiva de horários, reduzindo controvérsias formais sobre a natureza do cargo acumulado. Contudo, o texto constitucional não estabelece parâmetros objetivos de jornada máxima, o que pode resultar em situações de carga horária excessiva e comprometimento da eficiência do serviço público.
Apesar da ampliação formal do permissivo constitucional, a acumulação não se tornou automática nem irrestrita. Jornadas elevadas, como a soma de 30h com 40h semanais, podem gerar conflitos jurídicos, administrativos e funcionais, exigindo avaliação rigorosa por parte da Administração Pública, à luz dos princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade e da proteção ao interesse público.
No campo previdenciário, a EC nº 138/2025 reforça que a acumulação funcional lícita não pode servir como instrumento indireto de ampliação indevida de vantagens previdenciárias. A filiação aos regimes previdenciários deve observar critérios legais objetivos, vedando-se a duplicidade artificial de vínculos e a concessão de benefícios incompatíveis com a base contributiva real, especialmente no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Nesse cenário, a compatibilidade de horários permanece como condição necessária, mas não suficiente, devendo a acumulação ser analisada de forma técnica, restritiva e devidamente fundamentada, com avaliação concreta dos impactos administrativos e previdenciários decorrentes. Esse entendimento fortalece o controle da Administração Pública sobre os vínculos acumulados e pode, inclusive, ampliar a judicialização da matéria, diante de interpretações divergentes.
Sob o prisma prático, as alterações introduzidas no artigo 37 tendem a ensejar a revisão de vínculos acumulados, a reavaliação de atos de admissão e maior integração entre os sistemas de gestão de pessoal e os sistemas previdenciários. A expectativa é de adoção de procedimentos mais rigorosos e uniformes, em consonância com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da sustentabilidade fiscal.
Por fim, a emenda reafirma que as exceções à vedação de acumulação não podem se converter em regra geral. Ao redefinir os contornos aplicáveis aos professores e reforçar o controle sobre os vínculos públicos, a EC nº 138/2025 contribui para o fortalecimento da segurança jurídica, da transparência administrativa e da responsabilidade na condução da gestão pública.
Por: Alexandre Kozlowisk | SELF Assessoria e Consultoria LTDA
