O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 6309 e declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, prevista pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A decisão altera ponto relevante da Reforma da Previdência, pois afasta a obrigatoriedade de o trabalhador exposto a agentes nocivos cumprir idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme o grau de risco da atividade. Para o STF, essa exigência descaracterizava a finalidade protetiva da aposentadoria especial, uma vez que poderia obrigar o segurado a permanecer em ambiente prejudicial à saúde apenas para atingir o requisito etário.
Com isso, o acesso ao benefício volta a ter como elemento central o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, observado o período exigido conforme a atividade exercida, de 15, 20 ou 25 anos. A comprovação da exposição continua sendo indispensável e deve observar os documentos técnicos e os critérios legais aplicáveis.
A decisão, contudo, não afastou integralmente as regras introduzidas pela Reforma da Previdência. O STF manteve a constitucionalidade da forma de cálculo prevista na EC nº 103/2019. Assim, o valor do benefício permanece submetido à regra de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo previsto na norma.
Também foi mantida a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da Reforma da Previdência. Dessa forma, o tempo especial posterior a novembro de 2019 não poderá ser convertido para fins de ampliação do tempo de contribuição em aposentadorias comuns.
Na prática, o julgamento produziu dois efeitos principais: retirou a idade mínima como requisito de acesso à aposentadoria especial, mas preservou as regras de cálculo e a limitação quanto à conversão do tempo especial posterior à EC nº 103/2019.
Para os RPPS, a decisão exige análise cautelosa, especialmente quanto à legislação local, à regulamentação da aposentadoria especial no âmbito do ente federativo e aos procedimentos de comprovação da exposição a agentes nocivos. A aplicação do entendimento deve ser avaliada caso a caso, observando-se as normas constitucionais, a legislação do regime e as orientações dos órgãos de controle.
A ADI 6309, portanto, representa mudança significativa no acesso à aposentadoria especial, mas não restabelece integralmente o modelo anterior à Reforma. O novo cenário exige atenção técnica, revisão dos procedimentos internos e adequada orientação aos segurados que exercem atividades sujeitas a condições especiais.
