A fibromialgia, reconhecida há décadas pela Organização Mundial da Saúde como enfermidade crônica de difícil manejo e já incorporada pelo Ministério da Saúde em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas nacionais, alcançou um novo patamar jurídico no Brasil. A Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que entrará em vigor em janeiro de 2026, institui diretrizes específicas de atendimento no SUS e prevê que pessoas com fibromialgia poderão ser equiparadas às pessoas com deficiência (PcD), desde que submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O diploma legal, portanto, não concede automaticamente a condição de PcD, mas abre um caminho formal para o reconhecimento e a proteção jurídica dessas pessoas.
No campo dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a novidade traz expectativas, mas também dúvidas. É importante destacar que a equiparação da fibromialgia a uma deficiência não altera, por si só, os critérios para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A lei não elimina a exigência de comprovação, em perícia oficial, de incapacidade definitiva para o exercício do cargo, nem a necessidade de verificação quanto à possibilidade de readaptação do servidor. Esses continuam sendo requisitos indispensáveis.
Outro ponto relevante diz respeito à aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no art. 40, §4º-A, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e internalizada na legislação local dos entes que aderiram à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). Nesses casos, a Lei nº 15.176/2025 pode influenciar o enquadramento da fibromialgia como deficiência, desde que o servidor seja reconhecido formalmente como PcD após a avaliação biopsicossocial. Ainda assim, a concessão da aposentadoria seguirá condicionada ao cumprimento dos critérios de tempo de contribuição ou de idade diferenciados previstos para servidores com deficiência, conforme a legislação local.
Dessa forma, o impacto previdenciário da nova lei nos RPPS não é automático nem uniforme. Ele dependerá:
(i) da adesão do ente federativo à sistemática pós-reforma;
(ii) do reconhecimento formal da fibromialgia como deficiência, via avaliação biopsicossocial;
(iii) da realização de perícia oficial para aferição de incapacidade ou invalidez, quando for o caso; e
(iv) da aplicação das regras locais de cálculo do benefício.
A Lei nº 15.176/2025 marca um avanço importante para quem convive com fibromialgia. Pela primeira vez, o Brasil reconhece que a síndrome pode ser considerada uma deficiência, seguindo o que já orienta a Organização Mundial da Saúde e o que vem sendo tratado pelo Ministério da Saúde em seus protocolos clínicos. Esse reconhecimento não significa aposentadorias automáticas para servidores públicos: no caso dos regimes próprios de previdência, os efeitos só se materializam se o ente federativo tiver aderido à Reforma da Previdência e se cada situação passar pela perícia oficial, com todos os requisitos legais devidamente cumpridos.
No fim, a mensagem é clara: a fibromialgia existe, é dolorosa e limitante. Reconhecê-la oficialmente é um gesto de justiça. Cabe agora à sociedade e às instituições garantir que esse reconhecimento não fique apenas no papel, mas se traduza em políticas públicas, cuidados adequados e respeito diário às pessoas que enfrentam essa condição invisível, mas profundamente real.
Por: Romário Souza | SELF Assessoria