Ausência de vedação nas normas gerais não dispensa a análise da legislação municipal e de possíveis conflitos de interesses
A participação de vereador como membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal de um Regime Próprio de Previdência Social deve ser analisada com cautela. Embora as normas gerais aplicáveis aos RPPS não estabeleçam uma proibição expressa, a compatibilidade entre as funções depende da legislação do próprio município e das circunstâncias de cada caso.
A Lei nº 9.717/1998 e a Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelecem regras gerais para a organização, o funcionamento e a governança dos regimes próprios. Entretanto, nenhuma dessas normas apresenta a condição de vereador como hipótese automática de impedimento para o exercício da função de conselheiro.
A Portaria MTP nº 1.467/2022 determina que os Conselhos Deliberativo e Fiscal assegurem a representação dos segurados do RPPS. Também exige que os conselheiros não tenham condenações criminais ou incidam em hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990, além de estarem devidamente certificados para o exercício da função, conforme os critérios e prazos aplicáveis.
Um ponto importante é que nem todos os requisitos exigidos dos dirigentes da unidade gestora são automaticamente aplicáveis aos membros dos conselhos. A experiência profissional mínima e a formação acadêmica em nível superior, previstas no caput do artigo 76 da Portaria, não foram estendidas integralmente aos conselheiros pelo § 1º, que faz referência apenas às exigências relacionadas à idoneidade e à certificação.
Legislação municipal deve ser consultada
A inexistência de proibição nas normas gerais não significa que todo vereador possa integrar um conselho previdenciário sem qualquer restrição. O município deve verificar a lei de criação ou reorganização do RPPS, o regimento interno dos conselhos, a Lei Orgânica Municipal e outras normas locais que possam estabelecer impedimentos, incompatibilidades ou regras de prevenção de conflitos de interesses.
A própria Portaria MTP nº 1.467/2022 permite que a legislação do ente federativo estabeleça requisitos adicionais para os membros das instâncias de governança do RPPS. Dessa forma, o município pode criar regras mais rigorosas para nomeação, permanência ou substituição de conselheiros, desde que respeitadas as normas gerais.
Acumulação pode gerar conflito de interesses
A cautela é necessária porque as funções exercidas pelo vereador podem se relacionar diretamente com decisões que afetam o regime próprio. O Poder Legislativo Municipal analisa e vota matérias relacionadas às alíquotas previdenciárias, plano de custeio, parcelamentos de débitos, orçamento, estrutura administrativa e alterações nas regras de concessão de benefícios.
Além disso, o vereador possui atribuição constitucional de fiscalização da administração pública municipal, inclusive sobre a aplicação de recursos e o funcionamento das entidades da administração direta e indireta.
Já os Conselhos Deliberativo e Fiscal integram a estrutura interna de governança e controle do RPPS. O Conselho Deliberativo participa de decisões estratégicas e institucionais, enquanto o Conselho Fiscal acompanha a execução orçamentária, financeira, contábil e administrativa do regime.
Quando a mesma pessoa exerce simultaneamente o mandato legislativo e a função de conselheiro, pode haver situações em que ela participe de uma decisão dentro do RPPS e, posteriormente, atue na fiscalização ou votação da mesma matéria perante a Câmara Municipal.
Por isso, a acumulação deve ser examinada sob a ótica da segregação de funções, da independência das instâncias de controle, da moralidade administrativa e da prevenção de conflitos de interesses.
Análise deve considerar o caso concreto
Do ponto de vista das normas gerais, o exercício do mandato eletivo de vereador não impede, por si só, a participação no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal de RPPS. Entretanto, essa conclusão não pode ser aplicada de forma automática a todos os municípios.
É necessário avaliar a legislação local, a forma de indicação do conselheiro, a representação exercida, as atribuições do cargo, a existência de remuneração e a possibilidade de participação em decisões que também sejam submetidas ao Poder Legislativo.
Também devem ser observadas eventuais regras de impedimento ou suspeição. Em situações nas quais exista interesse direto, atuação anterior ou necessidade de fiscalização de ato praticado pelo próprio conselheiro, pode ser necessário o afastamento da deliberação específica.
Consulta ao Tribunal de Contas aumenta a segurança jurídica
Por envolver a organização administrativa do RPPS, a atuação do Poder Legislativo e o funcionamento das instâncias de governança e fiscalização, recomenda-se que o ente federativo submeta a situação à análise de sua assessoria jurídica e do Tribunal de Contas competente.
A consulta prévia permite verificar as particularidades da legislação municipal e identificar se há entendimento específico do órgão de controle sobre a participação de agentes políticos nos conselhos previdenciários.
A conclusão técnica, portanto, é que não existe vedação expressa, nas normas gerais dos RPPS, para que um vereador integre o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal. Contudo, a compatibilidade das funções depende da legislação local e da inexistência de conflitos que comprometam a independência, a transparência e a efetividade da governança previdenciária.
