A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, encerrou um ciclo em que grande parte dos esforços da Administração Pública estava concentrada na elaboração do edital e na realização do procedimento licitatório.
Com a nova legislação, as contratações públicas passaram a exigir uma atuação mais ampla, estruturada e estratégica, baseada no planejamento, na governança, na transparência e na gestão dos riscos.
A mudança não se limita à substituição de procedimentos ou à adoção de novos documentos. Trata-se de uma transformação na forma de pensar e conduzir as contratações públicas.
O planejamento como fundamento da contratação
Entre os principais desafios trazidos pela Lei nº 14.133/2021 estão a elaboração do Plano de Contratações Anual, a implementação da segregação de funções em estruturas administrativas reduzidas, a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas e o fortalecimento da fase preparatória.
Embora o planejamento já estivesse presente na sistemática da Lei nº 8.666/1993, muitas vezes não recebia a atenção necessária. Instrumentos como o Estudo Técnico Preliminar eram tratados de maneira superficial ou apenas como exigências formais.
Na nova legislação, a fase preparatória tornou-se um dos principais pilares da contratação pública. É nesse momento que a Administração identifica a necessidade, analisa as soluções disponíveis, define os requisitos da contratação, estima os custos, avalia os riscos e estabelece a estratégia mais adequada para atender ao interesse público.
Uma contratação bem planejada reduz falhas, evita desperdícios e proporciona maior segurança aos agentes responsáveis pelo processo.
A necessidade de regulamentação interna
Diante das exigências estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, um dos caminhos mais importantes para sua aplicação prática é a regulamentação interna.
Cada órgão ou entidade pública deve adaptar seus procedimentos à própria estrutura administrativa, estabelecendo fluxos, competências, responsabilidades e mecanismos de controle.
Essa regulamentação pode ocorrer por meio de decretos, instruções normativas, regulamentos, manuais de procedimentos e outros atos administrativos internos.
O objetivo é transformar as disposições gerais da lei em rotinas claras, aplicáveis e compatíveis com a realidade de cada instituição. Sem essa organização, o processo pode se tornar burocrático, inseguro e suscetível a falhas.
Do pregoeiro ao agente de contratação
Uma das alterações mais relevantes trazidas pela nova lei foi o fortalecimento da figura do agente de contratação.
Mais do que uma mudança de nomenclatura em relação ao pregoeiro, o agente de contratação assume responsabilidades mais amplas na condução do procedimento, devendo acompanhar diferentes etapas da contratação e atuar em conjunto com os demais setores envolvidos.
Essa responsabilidade exige capacitação contínua, conhecimento técnico, segurança jurídica e uma equipe de apoio devidamente preparada.
O agente de contratação não deve atuar de forma isolada. A qualidade do processo depende da integração entre o setor requisitante, a equipe de planejamento, a assessoria jurídica, o controle interno, a autoridade competente e os responsáveis pela gestão e fiscalização contratual.
A importância da equipe de planejamento
Outro ponto fundamental da Lei nº 14.133/2021 é a valorização da equipe de planejamento.
É nessa etapa que se inicia efetivamente a contratação pública. A equipe responsável deve compreender o problema apresentado pela Administração, avaliar as alternativas existentes e estruturar os documentos necessários à instrução processual.
Um erro cometido no início do planejamento pode comprometer todo o procedimento posterior. Termos de referência incompletos, quantitativos inadequados, pesquisas de preços inconsistentes ou requisitos excessivos podem resultar em contratações ineficientes, fracassadas ou incapazes de atender à necessidade pública.
Por essa razão, a equipe de planejamento exerce papel essencial na qualidade, na eficiência e na segurança da contratação.
A licitação termina, mas o contrato continua
A conclusão do procedimento licitatório não representa o encerramento da contratação. Após a licitação, inicia-se uma etapa igualmente importante: a execução contratual.
A gestão e a fiscalização do contrato são indispensáveis para verificar se o objeto está sendo entregue conforme as condições estabelecidas, se os prazos estão sendo cumpridos e se os recursos públicos estão sendo corretamente aplicados.
Como controladora, enfatizo que a licitação acaba, mas o contrato continua.
Uma fiscalização eficiente permite identificar atrasos, falhas na execução, descumprimentos contratuais e pagamentos indevidos. Além disso, contribui para evitar desperdícios e garantir que o resultado esperado pela Administração seja efetivamente alcançado.
A atuação preventiva do controle interno
A fiscalização não deve ficar restrita apenas ao gestor e ao fiscal do contrato.
A Controladoria Interna também possui papel de extrema relevância no acompanhamento das contratações públicas. Sua atuação deve ocorrer preferencialmente de forma preventiva e orientativa, e não apenas após a identificação de irregularidades.
O controle interno precisa acompanhar o processo desde suas etapas iniciais, identificando pontos de fragilidade, orientando os setores responsáveis e contribuindo para a correção dos procedimentos antes que os problemas produzam danos à Administração.
Atuar preventivamente significa compreender onde o processo começa a falhar e intervir naquele momento para reduzir riscos, evitar prejuízos e fortalecer a governança.
Vantajosidade não significa apenas menor preço
A aplicação correta da Lei nº 14.133/2021 proporciona maior segurança ao gestor e contribui para a melhoria das contratações públicas.
A nova lei reforçou que a vantajosidade não deve ser interpretada apenas como a escolha da proposta de menor preço.
Uma contratação vantajosa é aquela que apresenta a melhor relação entre custo, qualidade, eficiência, durabilidade, desempenho e atendimento ao interesse público.
Em determinadas situações, uma proposta de menor valor pode gerar custos adicionais, baixa qualidade, falhas na execução ou necessidade de novas contratações. Por isso, a Administração deve avaliar o resultado da contratação de forma ampla, buscando soluções economicamente vantajosas e adequadas à necessidade pública.
Inteligência artificial como ferramenta de apoio
A Lei nº 14.133/2021 é complexa e exige conhecimento técnico, planejamento e integração entre diferentes áreas da Administração. Ao mesmo tempo, representa uma importante ferramenta de modernização da gestão pública.
Nesse processo, a inteligência artificial pode contribuir para facilitar a elaboração de documentos, organizar informações, revisar procedimentos, analisar riscos e tornar as etapas da contratação mais ágeis e eficientes.
Entretanto, é necessário compreender que a inteligência artificial é uma ferramenta de apoio, e não uma substituta da análise humana.
A inteligência artificial sugere, mas o agente público decide.
A responsabilidade pela contratação, pela conferência das informações e pela tomada de decisão permanece com o agente de contratação, com a equipe de planejamento, com o gestor e com os demais responsáveis pelo processo.
O uso responsável da tecnologia deve estar acompanhado de revisão técnica, análise crítica e respeito às normas aplicáveis.
Uma nova cultura nas contratações públicas
A Lei nº 14.133/2021 exige mais do que o cumprimento formal de etapas. Ela exige uma nova cultura administrativa.
Planejar, prevenir riscos, capacitar equipes, regulamentar procedimentos, fiscalizar contratos e utilizar a tecnologia com responsabilidade são medidas fundamentais para alcançar contratações mais eficientes e seguras.
A correta aplicação da nova lei fortalece a gestão pública, protege o agente responsável e contribui para que os recursos públicos sejam utilizados com maior responsabilidade, transparência e qualidade.
Por: Maria Emília de Sousa Moura Neta
Controladora Interna
RPPS do Município de Araguaína – TO
Consultora de Licitação da Prefeitura Municipal de Carmolândia – TO e da Secretaria Municipal de Saúde de Darcinópolis – TO
